labrys, études féministes/ estudos feministas
janvier / juin 2013  -janeiro / junho 2013

 

“Mulher do traficante Nem é presa por associação ao tráfico de drogas[1]”:

 por que apenas dados estatísticos não explicam a hiper-criminalização de mulheres?

Ludmila Gaudad

 

Resumo

Danúbia é namorada de um grande traficante carioca. Ao ter o namorado preso, viu sua vida mudar ainda mais quando descobriu que também seria detida e responderia a um inquérito investigativo por associação ao tráfico de drogas. Seu caso é apenas um entre uma série de histórias que superlotam os cárceres femininos no Brasil. O presente artigo pretende, por meio do detalhamento do caso de Danúbia, mostrar que o encarceramento de mulheres por meio da Lei Anti-Drogas brasileira é somente um continuum no processo de criminalização deste grupo vulnerabilizado.

Palavras-chave: mulheres, drogas, aprisionamento

 

O processo criminalizador

O sistema penal, julgado “necessário e adequado para a defesa social”, cria o crime e pune de várias maneiras as/os[2] que são consideradas/os criminosas/os. Portanto o crime, assim com também sua respectiva punição, é um fenômeno sócio-político, advindo da conjunção de fatores sociais diversos, não existindo ontologicamente, mas sendo fruto de uma construção social. No dizer de Marília Muricy[3] (1982), o crime e o direito de punir medem-se pelas imposições da cultura, em dado momento histórico-social, variando assim de grupo para grupo e, no mesmo grupo, de época para época. Percebem-se em decorrência das mudanças sociais, as mudanças no sistema penal como um todo.

Tanto o que é considerado crime como a punição são reflexos das estruturas que sustentam uma determinada sociedade em dado momento histórico. Essas estruturas não se constroem por acaso, pois são legitimadas por discursos proferidos por vozes legitimadas. Portanto, o desvio e a criminalidade não são qualidades intrínsecas da conduta ou uma entidade ontológica pré-constituída à reação social e penal, mas uma qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de interação social; isto é, de processos formais e informais de definição e seleção. Uma conduta não é criminosa "em si" (qualidade negativa ou nocividade inerente), nem sua/seu agente uma/um criminosa/o por concretos traços de sua personalidade ou influências de seu meio-ambiente. A criminalidade se revela, principalmente, como um status atribuído a determinados indivíduos mediante um duplo processo: a "definição" legal de crime, que atribui à conduta o caráter criminal e a "seleção" que etiqueta e estigmatiza alguém como criminosa/o entre as/os que praticam tais condutas.

Ou seja, mais apropriado que falar da criminalidade e da/o criminosa/o é falar da criminalização e da/o criminalizada/o. Por isso, o que podemos questionar não é se o Estado consegue diminuir ‘a taxa de criminalidade existente’, mas que ações o Estado criminaliza e que tipo de recursos utiliza para punir as/os tidas/os como criminosas/os.

Assim, uma característica essencial e intrínseca à funcionalidade do sistema penal é a sua seletividade, qualitativa e quantitativa. Isto é, o sistema se dirige somente à punição de alguns grupos e indivíduos que realizam determinadas condutas. Essa seletividade é uma condicional estruturante do sistema, isto é, o seu funcionamento depende disso, uma vez que não seria possível (e nem desejável) abarcar todas as condutas consideradas lesivas.

Quanto maior a vulnerabilidade social, isto é, quanto mais marginalizado o grupo ou indivíduo, maior a sua chance de ser abordado pelas agências de controle formal penal. O sistema penal funciona, desta forma, como mantenedor e reprodutor da ordem e estratificação social, reforçando estereótipos, preconceitos e padrões de dominação e subordinação. Há um controle formal direcionado às classes subalternas e uma imunização dos grupos dominantes, cujas condutas apenas excepcionalmente serão passíveis de criminalização.

"[...] o processo de criminalização e a percepção ou construção social da criminalidade revelam-se como estreitamente ligados às variáveis gerais de que dependem, na sociedade, as posições de vantagem ou desvantagem, de força e de vulnerabilidade, de dominação e exploração, de centro e de periferia (marginalidade). (...) O sistema de justiça criminal, portanto, a um só tempo, reflete a realidade social e concorre para a sua reprodução." (Baratta, 1999:41-42)

Tudo isso é possível, dentro das práticas jurídicas, porque no âmbito do imaginário de juristas e da sociedade, há um deslocamento ideológico-discursivo. Este:

“[...] permite aos juristas lidarem com tudo isso sem se dar conta do que ocorre. Inseridos no senso comum teórico, os juristas acreditam que o sentido está na lei, como uma imanência. Ora, entre nós e o mundo, entre a lei e a sua aplicação, existe a dogmática e a hermenêutica jurídica, que vão nos dizer o que é que a ‘lei quis’ ou ‘não quis dizer’, mediante argumentos absolutamente ficcionais como ‘vontade do legislador’, ‘espírito do legislador’, ‘vontade da norma’, etc.” (Streck,1999: 95-96)

O essencial é a compreensão da sociedade como expressão do predomínio político-econômico das/os detentoras/es de poder. A partir do entendimento de que a sociedade não é uniforme e possui valores diferentes dentre os seus diversos grupos sociais, verifica-se que a ordem jurídica e os valores estabelecidos anteriormente como consensuais são, na verdade, expressão do grupo dominante (Lola Castro, 2005).

Sendo assim, resta discutir que práticas jurídicas se constituíram ao longo da história como legítimas, problematizando sobre quais delas são evocadas e em que contexto. (Joan Scott, 1995)

 

Os feminismos e a criminalização de mulheres

Independente do princípio de isonomia tão aclamado pelo sistema penal, paralelamente à história da criminalização construiu-se uma história da criminalização de mulheres, já que sendo mulheres e homens entendidos como biologicamente diferentes, obviamente o tratamento dado a cada uma destas partes foi e ainda é, também, diferenciado, assegurando a dominação masculina e, ao mesmo tempo, a escondendo, mantendo a diferença de gênero ignorada (Sandra Harding, 1986). Por isso os feminismos, produzindo ação e conhecimento e sendo entendidos ao mesmo tempo como movimento social e campo de estudos, compõem uma das correntes desestruturadoras fundamentais do sistema penal.

Os feminismos incitam a romper com a neutralidade da ciência moderna, que separa a ação e a teoria e pressupõe a separação da/o pesquisadora/r e o mundo de valores no qual se insere, de sua subjetividade e experiência. Portanto, a legitimidade da pesquisa feminista não repousa sobre a neutralidade de seus métodos, mas sim sobre o reconhecimento pela/o pesquisadora/r de sua posição situada e de sua capacidade de reconhecer as dimensões hierarquizadas e institucionalizadas das relações de gênero. Trata-se, neste caso, de propor modelos de análise que integrem as mulheres como categoria sociológica e de enfatizar seu ponto de vista e de seu mundo quotidiano. Assim, a/o pesquisadora/r feminista tem como tarefa auscultar os silêncios da história e das pesquisas no campo das Ciências Sociais, mas igualmente observar a proliferação dos discursos e de seus sentidos plurais, o dito, que nos indicam suas condições de produção nas representações sociais e de gênero. (Tânia Swain, 1999)

Parto da premissa que o olhar lançado pelo sistema penal encontra-se mediado, entre outros índices, por convenções do feminino e masculino que informam padrões de comportamentos dados como normais ou desviantes para mulheres e homens. Essas construções realizam-se mediante o apelo a múltiplas representações sociais e acenam para a permanência das mesmas, procurando definir as mulheres (assim como os homens), organizando o “olhar” das/os operadoras/os de Direito e imiscuindo-se nas decisões dos tribunais.

As práticas da Justiça criam/atualizam certas categorias do desvio, principalmente das mulheres e, ao fazê-lo, reiteram um “ideal regulatório” responsável pela construção das identidades de gênero e, por consequência, das sexuais. Produz-se assim o corpo sexuado de mulheres cujas condutas “desviantes” colocariam em questão essas mesmas normas, naturalizando-as. Em outras palavras, julgam-se seus comportamentos não a guisa de seus atos, mas sim pela condição de seu corpo/sexo de mulher, tomando-se como paradigma para esses julgamentos o papel social de mulher “honesta/normal”.

Assim, a abordagem da Justiça cria a transgressão na medida em que define a normalidade do ser mulher ou homem. Segundo Baratta (1999:22) é o:

“[...]círculo vicioso da ciência e do poder masculino que, sistematicamente, consiste em perpetuar, a um só tempo, as condições e as conseqüências das desigualdades sociais dos gêneros. Com efeito, as pessoas do sexo feminino tornam-se membros de um gênero subordinado, na medida em que em uma sociedade e cultura determinadas, a posse de certas qualidades e o acesso a certos papéis vêm percebidos como naturalmente ligados somente a um sexo biológico, e não a outro. Esta conexão ideológica e não “natural” (ontológica) entre os dois sexos condiciona a repartição dos recursos e a posição vantajosa de um dos dois gêneros. Portanto, a luta pela igualdade dos gêneros não deveria ter como objetivo estratégico uma repartição mais igualitária dos recursos e das posições entre os dois sexos, mas sim a ‘desconstrução’ daquela conexão ideológica, bem como uma reconstrução social do gênero que superasse as dicotomias artificiais que estão na base do modelo androcêntrico da ciência e do poder masculino.”

Sendo assim, a criminologia[4] feminista compreende o sistema penal como “mais uma faceta do controle exercido sobre as mulheres, uma instância onde se reproduzem e intensificam suas condições de opressão via a imposição de um padrão de normalidade”. Para as/os adeptas/os desta corrente, não se parte mais do ponto da mulher “desviada”, mas das circunstâncias que afetam não só as mulheres tidas como transgressoras, mas todas as mulheres, assim como todos os grupos marginalizados. (Olga Espinoza, 2004).

Analisando a estreita relação entre as convenções de gênero e o sistema penal, pode-se entender que:

“[...]as argumentações utilizadas para justificar o direito, em cada uma de suas épocas, passadas centenas de anos, não terão mudado e (...) não são argumentos jurídicos, mas, antes, instrumentos políticos, visando subjugar a mulher (...).Neste sentido (...) os direitos das mulheres, no âmbito penal, ainda não teriam saído do século XVI”. (Carmen Campos, 2000: 72).

“Aparentemente os princípios determinantes na decisão dos julgadores são também os mesmos que informam a construção das fábulas a serem apresentadas pelos (...) debatedores principais no processo (...). Mas esses princípios, apesar de terem uma existência concreta na realidade cotidiana, são despojados de seus elementos visíveis, palpáveis, aqueles que poderiam trazer as contradições sociais para dentro do processo, e embora permaneçam como suporte do fabulário jurídico, são transformados por uma linguagem legal e justificados por uma moral apresentada como eterna e natural: o eterno jogo das paixões humanas.” (Mariza Corrêa, 1983:79)

É por isto que, analisando as práticas jurídicas com o olhar da criminologia feminista, ao seguir a lógica da desigualdade, o sistema penal:

“[...] não pode ser visto como paradigma da igualdade, nem por isso mesmo, como paradigma da diferença, porque as diferenças que reconhece são diferenças ‘regulatórias’ – assentadas no preconceito, na discriminação e na esteriotipia – e não diferenças ‘emancipatórias’ assentadas em subjetividade, necessidades e interesses femininos.” (Vera Andrade, 1999: 14)

“[...] continua reproduzindo, acriticamente, esteriótipos e preconceitos sociais, inclusive de gênero, impedindo, assim, a efetivação da igualdade, calcada em princípios de solidariedade, equidade e Justiça.” (Silvia Pimentel, et al, 1998:63)

 

“Bope vai atrás da princesa de Nem[5]”: mulheres merecem ser presas quando...

Mesmo com a tentativa de universalização de direitos e com a luta dos movimentos feministas e de mulheres, contemplam-se ainda as mulheres como essencialmente domésticas, detentoras do domínio do lar, de filhas/os e sentimentos bons ligados ao status de mãe. O que está em questão neste tipo de discurso-produtor (Foucault, 1996) é a “natureza” da mulher já instituída pelo imaginário social, ou seja, como detentora de sentimentos passivos e valores do mundo privado. Caso ela não se enquandre neste padrão, restam-lhe poucas alternativas: histérica/ louca ou puta/criminosa (Mary del Priory, 1993).

O sistema penal, assim como outras instituições sociais como a mídia, ajuda a construir e a reproduzir esta imagem das mulheres domésticas, privando-as do direito à pertença no espaço público. Quando saem dessa configuração assumem um não-lugar (Bhabha, 1998), são entendidas como um câncer que merece ser extirpado antes que impregne tudo à sua volta,  inclusive outras mulheres. A urgência desta aniquilação se dá porque qualquer entendimento contrário à lógica das mulheres frágeis e vítimas de homens violentos poderia levar à subversão da ordem social, pois também instituiria “verdades”, naturalizando-as e configurando outros papéis sociais possíveis a homens e mulheres na ordem patriarcal. Qualquer mulher que não é o que esperam dela torna-se um erro que merece ser reparado, mesmo que seja mediante a privação de liberdade imposta pelo Estado e não mais apenas pela família.

Foi por esta tentativa de neutralização de papéis femininos outros que não a de dona-de-casa, que em 25/11/2011, Danúbia Souza Rangel, de 27 anos, foi presa em flagrante por associação ao tráfico de drogas quando encontrada após uma denúncia anônima que indicou seu paradeiro no salão de beleza de sua irmã, na Estrada da Gávea.

Danúbia já estava sendo investigada desde que seu nome foi citado no inquérito responsável por averiguar a ligação de familiares de Nem, Antônio Francisco Bonfim Lopes, com o tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro. Nem havia sido preso por comandar o tráfico de drogas na favela da Rocinha em 10/11/2011 e era namorado de Danúbia.

A partir apenas do nome de Danúbia ter sido citado em um inquérito policial, o delegado titular Carlos Augusto Nogueira Pinto a prendeu e exigiu sua prisão preventiva, alegando que ela não tinha como comprovar renda, mas ostentava uma vida de luxo que fatalmente seria financiada pelo dinheiro ilícito de seu namorado. Segundo o delegado, basicamente as provas contra Danúbia seriam seu apelido de “Xerifa” na Rocinha e diversas fotos em páginas de relacionamentos que mostravam-na em viagem a outras cidades e usando jóias.

Na Cadeia Pública Joaquim Ferreira de Souza, no Complexo Penitenciário de Bangu, Danúbia aguardou o andamento de seu processo presa, já que seu pedido de habeas corpus foi negado. Só foi solta cerca de três meses depois, em 01/03/2012, quando ficou livre das acusações porque, no entender do juiz Marcello de Sá Baptista, da 14ª Vara Criminal, as acusações contra ela não foram devidamente comprovadas.

Os fatos narrados nas reportagens de grandes e pequenos jornais do Rio de Janeiro e do restante do país confirmam o que há algum tempo sabe-se sobre governos que tem utilizado o proibicionismo e o vigilantismo como formas de combate à criminalidade e onde, por isso mesmo, a taxa de encarceramento – e não necessariamente a diminuição dos índices de violência – vem crescendo assustadoramente: não só os homens estão perdendo sua liberdade, as mulheres também.

O caso de Danúbia é emblemático deste processo criminalizador de indivíduos vulneráveis, principalmente por se referir a uma mulher sendo presa por tráfico de drogas, crime que, nos últimos anos, tem sido o responsável pelo aprisionamento em massa principalmente nas penitenciárias femininas brasileiras. Justamente por isso, não se trata apenas de questionar se houve ou não ato ilícito por parte de Danúbia, mas de perceber como operadoras/es de Direito e mídia a instituíram, assim como a outras mulheres, como suspeita/culpada.

 O que os dados estatísticos não dizem

Pauta-se que concomitantemente à criminalização de novas condutas e à complexificação e reconfiguração de outras, a massa latina encarcerada tem-se ampliado. Isto ocorre especialmente em países expoentes no tráfico de drogas, caso do Brasil, que recentemente assumiu o “título” de terceiro país com maior população carcerária do mundo, atrás apenas de EUA e China.

Um dos fatores que mais tem influenciado não só o aumento absoluto de pessoas presas no Brasil, mas também na mudança de perfil destas pessoas, é a existência e uso de uma política criminal pautada no “combate às drogas” como foco de atuação do Estado. Além disto, a mais recente lei anti-drogas, nº 11.343/06, apesar de não prever a pena privativa de liberdade para usuárias/os, redimensiona a criminalização de traficantes de drogas, independente do nível de participação que tenha o indivíduo na complexa rede que este comércio organiza.

Nesta nova configuração da população carcerária brasileira, apesar de estarmos registrando um aumento absoluto no aprisionamento feminino, a proporção de homens presos continua muito superior à de mulheres presas. Este dado estatístico tem escamoteado a hipótese que quero discutir no presente texto: apesar de o número de mulheres aprisionadas continuar sendo intensamente menor que o de homens, estamos diante de uma hiper-criminalização de mulheres. Ressalto abaixo três pontos relevantes para discutirmos esta afirmação.

 

1.   Crimes “tipicamente femininos”

Para a Escola Clássica de Direito Penal, ainda que esta não houvesse feito uma distinção formal entre mulheres e homens quando estas/es infringiam a lei, sempre era possível atribuir às mulheres uma irresponsabilidade constitutiva: interpretação evidentemente formada pela crença em uma suposta natureza feminina responsável por impedi-las de total discernimento entre o certo e o errado. Assim, a inimputabilidade era sempre uma possibilidade, por analogia às crianças e pessoas “loucas”.

Já a Escola Positivista de Direito Penal, justamente por tentar definir o que seria o/a criminoso/a, lançou mão de uma série de classificações que tendiam a determinar como inatas algumas características do “feminino” e, para além, estas como intrinsecamente perigosas. Tal tentativa era representada pelos estudos que seguiam mais de perto as pesquisas realizadas por Lombroso (2007), para quem a relação entre prostituição, menstruação e criminalidade era bastante evidente.

As correntes francesas, tentando contraporem-se à corrente lombrosiana, mesmo que ainda reforçando algumas de suas premissas, criaram a teoria da degeneração. Influenciadas pelas então recentes discussões sobre hereditariedade, procuravam entender o fenômeno da criminalidade como uma síntese de hereditariedade (raça), ambiente (condição social) e declínio moral (práticas sexuais ou sociais tidas como anormais). Em síntese, os especialistas franceses não viam correlação direta entre estigmas físicos e morais, mesmo que às vezes caíssem em contradição, como no caso de associar degenerescência à condição hermafrodita, por exemplo.

E foram responsáveis por associar os homens ao lado esquerdo do cérebro, teoricamente responsável pelos aspectos masculinos, racionais, civilizados e superiores, bem como as mulheres ao lado direito do cérebro, teoricamente responsável pelos aspectos femininos, afetivos, passivos e emotivos. Isso justificava uma menor inclinação das mulheres para o crime, mas ao mesmo tempo as inclinava para o uso desregrado da emoção, o que as levava recorrentemente a cometer atos ilícitos.

Sendo assim, a loucura estava intrinsecamente ligada às mulheres e os homens loucos aproximavam-se do modelo feminino. Ou seja, a loucura fazia parte da “natureza da mulher”, enquanto que para o homem a loucura seria um momento específico, em que a razão dava lugar à emoção. Já que o/a criminoso/a seria uma pessoa que tem um acesso de loucura, a mulher possuía um problema inerente de loucura/criminalidade e o homem seria louco/criminoso circunstancial.

Todo este discurso era refém de um imaginário repleto de representações sociais, elaboradas desde a Idade Média e sistematizadas na Idade Moderna por médicos, juristas e religiosos, produzindo saberes sustentados na “ciência”, culminando em “verdades” carregadas de pré-noções misóginas sobre as mulheres e solidificando nos corpos as marcas da hierarquia e da assimetria entre o masculino e o feminino como categorias de partilha moral, social e política, criando as mulheres e os homens em esferas distintas de apreensão e atuação no mundo.

Já no Brasil, a teoria da degeneração procurou explicações científicas sobre a inferioridade de negras/os e mestiças/os, alimentando uma estratégia de tutela do Estado sobre as classes “inferiores”, noção que se estendeu a outros grupos como loucos/as, menores e mulheres.

Um dos mais importantes nomes dessa época é o de Rodrigues (1932). Professor na Faculdade de Medicina na Bahia, antropólogo e médico, procurou implantar no país a Medicina Legal como saber especializado, assim como garantir espaço de atuação ao perito dessa área nas decisões concernentes à criminalidade. Pelo lugar ocupado, esse sujeito da fala teve grande influência na legitimação das “verdades” proferidas à época sobre a questão da criminalidade feminina.

Rodrigues não se furtou à análise de anomalias atribuídas exclusivamente às mulheres e que revelavam inclinações do sexo feminino ao comportamento delinqüente, pois Mariza Corrêa (1983) adverte que o sexo, nas análises do antropólogo, vem sempre associado à questão racial. A autora atribui à Rodrigues, por exemplo, a transformação da mulher negra em “objeto” de pesquisa do saber criminológico. Sua análise a respeito da forma como a mulher aparece nos trabalhos de Rodrigues demonstra que “o feminino vem sempre qualificado: mães de terceiro, histéricas, degeneradas, vítimas de violência sexual, mutiladas ou loucas.“

Nada diferente de outros criminalistas de seu tempo, Rodrigues percebia a mulher delinqüente a partir do enquadramento de seu corpo. No limite, a “natureza” feminina é que deveria ser observada nesses casos, já que depositária de estigmas, sinais e “deformidades” que indicavam certa tendência ao desvio. Assim, passavam de vítimas para transgressoras. Mesclavam-se, nesse discurso, estados mentais com estados morais, tudo de forma muito “natural”. Era o especialista esquadrinhando, em detalhes, o corpo feminino, (des)cobrindo os segredos daquela sempre temível e misteriosa sexualidade. Corpo do qual, por mais estranho que pudesse parecer aos especialistas que sobre ele se debruçavam, “havia sempre uma verdade objetiva a extrair”. (Mariza Corrêa, 1998)

Para Peixoto (1993), um dos discípulos de Rodrigues, ligadas às explicações sobre criminalidade estavam as questões de classe, raça e gênero, sempre associando a delinqüência feminina com o organismo natural das mulheres. Neste período é interessante observar que as mulheres criminalizadas, nas análises de Peixoto, associavam-se sempre às prostitutas. É como se não pudesse existir a criminosa não-prostituta, ou melhor dizendo: mulher criminosa era, necessariamente, neste discurso, sinônimo de prostituta. Não por outro motivo, os livros de criminologia sempre abriam um capítulo à discussão da prostituição. Como podemos perceber, era na sexualidade que se encontrava a chave da transgressão feminina. Nada mais lombrosiano, como também muito de acordo com uma tradição gestada há muito e que não necessariamente se encontrava associada apenas ao circuito do saber científico. Obviamente para Peixoto, assim como para outros criminólogos de sua época, a maternidade seria uma saída para a determinante hormonal da criminalidade feminina.

O autor era contra a crença na “inferioridade” das mulheres como atenuante de crimes, mas ao mesmo tempo acreditava que os homens eram mais fortes e, por isso, sugeria julgar de igual para igual apenas mulheres que haviam cometido crimes contra homens mais fracos que elas próprias. E, ainda, as atenuantes de aborto ou infanticídio para ocultar “desonra própria” eram aceitas.

Agora é possível entender como as teorias divulgadas por Rodrigues e Peixoto deram os contornos do debate sobre a criminalidade no Brasil e, conseqüentemente, sobre a relação entre mulheres e o processo criminalizador.

Sabendo que a criminalização é uma forma de seletividade direcionada que transforma determinadas ações em crimes - ações estas que, não por acaso, são realizadas mais especificamente por determinados grupos - quando se criminalizam tipos específicos de condutas, estamos criminalizando paralelamente grupos específicos de indivíduos. Isto quer dizer que temos grupos socialmente vulneráveis criminalizados por condutas que são realizadas de forma igual por outras pessoas que não são criminalizadas por não estarem em situação de vulnerabilidade - invasão de terras, por exemplo.

Apesar desta discricionariedade na criminalização de condutas e indivíduos, somente as mulheres foram ao longo da história criminalizadas por atos que eram considerados impossíveis de serem praticados por outros grupos, mesmo que socialmente vulneráveis, é o caso do aborto, por exemplo. Como visto, este processo ocorreu ao longo da história de forma tão intensa com as mulheres que criou o que chamamos de crimes “tipicamente femininos”.

Naturalizado, o crime ganha especialidade quando se considera o sexo da/o infratora/r. A isso Foucault (1997) chamou de biopoder: redução das explicações ao natural/biológico. Na mesma operação procede-se o encobrimento do caráter moral inscrito nestas classificações, determinando o “destino” das mulheres, sua inserção e aceitação social, como características inatas.

Este é o primeiro ponto que faz percebemos como as mulheres, simplesmente por serem mulheres, foram e ainda são criminalizadas. No imaginário social é impossível entender as mulheres como donas do ponto de tráfico, mesmo que, como no caso de Danúbia, elas sejam chamadas de “Xerifas” pela comunidade em que atuam. Afinal, o empoderamento necessário para comandar uma organização criminosa jamais seria pensável a uma mulher, já que “o pensável representa o possível e são as representações do mundo que o instituem enquanto realidade definida” (Tânia Swain, 1999: 33)

No entanto, é “típico” as mulheres serem entendidas como “princesas” (como bem ressaltou a manchete de jornal já citada), capazes apenas de serem receptoras das ações de figuras masculinas. A contradição a que as mulheres estão sempre arroladas também se dá aqui, pois esta receptação não é simplesmente símbolo de fragilidade e inoperância, mas de uma esperteza maquiavélica, já que as mulheres estariam sempre perversamente se aproveitando de alguém, que é este homem que lhe provê tudo “do bom e do melhor”. Assim, é impensável as jóias de Danúbia serem uma conquista dela, são apenas presentes do namorado criminoso e a ela cabe apenas o papel de quem usa dos recursos de ilícitos alheios.

Assim, veta-se a possibilidade de cogitar uma mulher enquanto atuante no tráfico de drogas de uma grande favela carioca, mas ao mesmo tempo a criminaliza mais que a outros indivíduos, pois qualquer ação que cometa que não caiba no manual dos “bons costumes para moças” é uma afronta à sociedade. Uma mulher viver uma vida de luxo que não seja fruto de seu trabalho? Só se for a mãe do traficante, que com certeza recebe seu dinheiro escuso, mas é abonada pela maternidade, destino inescapável de todas as “mulheres perigosas” que buscam a regeneração, e por isso merecedora de apoio incondicional do filho, mesmo que este seja um criminoso. Afinal, ela merece. Já a namorada, jovem demais para o papel social da mãe abnegada que agora recebe tudo em troca do bem que fez ao parir/cuidar, não tem direito de namorar alguém que comete crimes e usar este dinheiro, por mais que muitas outras pessoas assim o façam.

Entre a data de prisão de Nem e a saída de Danúbia da penitenciária, nenhuma outra pessoa foi presa por supostamente ter utilizado o dinheiro de Nem adquirido com o tráfico. Ninguém da família, nenhum amigo, qualquer comerciante ou policial corrupto que se manteve calado ao longo de todos os anos em que Nem construiu um império na Rocinha. Ninguém. Apenas Danúbia. Foto na internet já é demais! Uso do dinheiro do tráfico para ocupar o espaço público antes negado? Também. Isto porque as mulheres precisam ser freadas em suas exposições públicas e isto inclui qualquer tipo de envolvimento seu com o tráfico, já que este crime tem recebido atenção das autoridades. Suas prisões precisam servir de modelo de eficácia para a estratégia proibicionista da política criminal atual e também para mostrar o que as mulheres não podem ousar fazer. A formação de quadrilha, a figura do partícipe, a associação... todos enquadramentos típicos para mulheres em sua relação com o tráfico, não parecem existir para homens que cometem crimes de colarinho branco ou ambientais, por exemplo. Mas sim para as mulheres, que sempre parecem ser passíveis de se “associarem” com o tráfico...

 

2.   Posições de vulnerabilidade nas estruturas criminosas

Não é de se admirar que a situação de vulnerabilidade feminina, por ser estrutural, reproduza-se em todos os âmbitos sociais. Sendo assim, ela ocorre não só nas redes de trabalho formal, mas também nas informais. Por consequência, a desigualdade de gênero reproduz-se até mesmo nas estruturas criminosas, onde as mulheres que de fato estão envolvidas em organizações criminosas, geralmente ocupam “cargos” que estão associados ao papel socialmente entendido como feminino - em quadrilhas de sequestro, são responsáveis pelo cativeiro, por exemplo.

Elas também estão na ponta mais fraca da estrutura criminosa, executando ações que não são organizativas, mas apenas executivas; sendo mandadas e vigiadas por homens que estão acima delas hierarquicamente; recebendo remunerações menores; atuando mais expostas à polícia, prisão e morte; e, muitas vezes, servindo de “laranja” para crimes alheios.

Ademais, a Lei dos Crimes Hediondos (n.º 8.072/90) - identificada como um dos marcos legais dos movimentos de Lei e Ordem com seu maior rigor na execução penal - influi decisivamente no encarceramento feminino vez que o crime de maior incidência entre as mulheres presas é o tráfico de drogas, um dos crimes tipificados nesta lei. Desta forma, a política criminal proibicionista de drogas prejudica as mulheres de maneira muito mais incisiva que aos homens, já que estas, justamente por estarem na ponta da hierarquia das estruturas criminosas, são mais facilmente pegas durante a execução de atividades ligadas à rede de tráfico de entorpecentes. Muitas são indiciadas como traficantes segundo a Lei nº 11.343/06, que não faz diferenciação de participação no tráfico, sem sequer saber como funciona o processo organizativo da rede criminosa, pois são apenas “tarefeiras”.

As mulheres envolvidas com o tráfico servem, inclusive, de bode espiatório da polícia que quer mostrar “serviço”. Em “estouros” de grandes centros de produção e venda é comum ver mulheres, empregadas e/ou companheiras do grande traficante, serem presas como se fossem elas as donas do negócio. Além disso, há ainda a grande leva de mulheres que recentemente têm sido presas como receptoras dos benefícios advindos do dinheiro do tráfico, como é o caso de Danúbia. Diferente do que ocorre com homens que também receptariam estes mesmos tipos de benefícios, já que socialmente impensável são as relações homossexuais entre traficantes (ou até mesmo apenas coleguismo) e, por isso, supõem-se que eles beneficiariam apenas mulheres.

Ademais, para além dos dados estatísticos que reforçam a certeza de que as mulheres reclusas integram as estatísticas da marginalidade e exclusão, ou seja, a maioria é não branca, com baixa escolaridade, com filhas/os e presas por crimes caracterizados pela menor gravidade, vinculação com o patrimônio e reduzida participação na distribuição do poder; deve-se entender que não são as pessoas presas as portadoras deste perfil, mas as pessoas deste perfil é que acabam sendo presas. Este quadro “sustenta a associação da prisão à desigualdade social, à discriminação e à seletividade do sistema de justiça penal, que acaba punindo os mais vulneráveis, sob categorias de raça, renda e gênero” (Olga Espinoza, 2004:127).

 

3.   Maior penalização de mulheres

Também é interessante notar a diferença existente no tratamento penal imposto a mulheres que incorrem nas mesmas ações que homens. Sua inquirição, assim como investigação, julgamento e penalização são intermediadas pela percepção preconceituosa e imparcial de agentes públicos e da sociedade como um todo, representada sobremaneira não só pelas instâncias do processo penal, mas pela mídia. Aqui devemos acompanhar as observações de Olga Espinoza (2004:92) que, com suporte também em outras pesquisas que não a sua, reconhece a existência de uma maior severidade na jurisprudência da execução penal quando se refere às mulheres presas.

Como aponta Mariza Corrêa (1983), mais uma vez a incoerência entre os dois papéis tipicamente vistos como os possíveis para as mulheres se apresenta. Temos absolvições e atenuantes calcadas na loucura intrínseca ao feminino, nos humores variantes em relação aos hormônios e na agressividade associada ao útero.  No entanto, em sua maioria, o fato de não ocuparem o lugar “típico” de uma mulher as coloca como criminosas e, conseqüentemente, como fortemente penalizadas. 

É uma construção ao mesmo tempo produtora e produto da criminalização. Produtora porque as mulheres que agem em discrepância com o que se espera delas recorrentemente são entendidas como criminosas, mesmo que não estejam cometendo um ato ilícito já tipificado em lei. É o caso de Danúbia, que foi enquadrada por um delegado em um inquérito por associação ao tráfico, mas que foi liberta por um juiz que não entendeu que usar jóias que foram dadas por um namorado traficante ou viajar com ele a fazem ser associada ao tráfico.

E é produto porque, dentre as mulheres que cometem ações que são entendidas como crimes, quanto mais distantes suas ações estejam do ideal regulatório do que é “ser” mulher, maior é o julgacionismo sobre ela e, obviamente, maior é sua penalização.

 As mulheres que cometem ações criminalizadas não são vistas como mulheres, mas como monstros, pois cometem uma ruptura com seu papel “natural” (social), por meio de uma intensa negação. Não é inteligível que mulheres possam cometer crimes, portanto uma mulher que faz isso não pode ser mulher. Porém essa criatura também não é um homem; é pior que os dois, é um ser híbrido, uma aberração que não se encaixa em nenhum papel socialmente aceitável e, por isso, nunca deve ter permissão de voltar para a sociedade. Ou seja, ela é julgada, nesses casos, com mais severidade que homens, para “mostrar” a ela e ao resto da sociedade que o feito é inaceitável. Assim confirma Baratta (1999:51-52):

“Além dos casos de delitos próprios das mulheres que, diga-se, encontraram um acolhimento privilegiado no direito penal, a regra da tendência à imunidade e do maior beneplácito que desfrutem as mesmas no sistema da justiça penal vem suspensa, ou, até mesmo, invertida, em dois outros casos: no primeiro, verificam-se as mulheres exercitando papéis socialmente estabelecidos como masculinos, substituindo, portanto, homens. Assim, por exemplo, (sem uma predisposição antropológica à criminalidade!), explica-se a incidência no sistema de justiça criminal norte-americana, de mulheres negras que, frequentemente, sem vêem na condição de arrimo de família. O outro caso se dá quando as infrações das mulheres se realizam em um contexto de vida diferente daquele imposto pelos papéis femininos. (...) Em todos estes casos, as infratoras são tratadas mais severamente que os homens. Somente mulheres que, com o seu comportamento desviante, não apenas desviam do aspecto deontológico do papel feminino, mas, ao mesmo tempo, desviam-se da desviança feminina socialmente esperada, não encontram compreensão por parte dos órgãos da justiça criminal.”

Desta forma, vale ressaltar a diferença existente no tratamento penal imposto a diferentes “tipos” de mulheres. Segundo Rosemary Almeida (2001), muito intrigante são os dados recolhidos pela autora nas penitenciárias que foram por ela estudadas e nas delegacias onde foram instaurados os inquéritos das rés que se encontravam encarceradas. A linguagem utilizada por agentes públicos para descrever as ditas criminosas e a própria leitura da pena por meio do texto da sentença são decisivas para uma análise da diferente postura adotada pelo Estado para punir diferentes mulheres, mas que cometeram os mesmos crimes. É a utilização das representações sociais de cada uma destas mulheres utilizadas para legitimar a sentença da ré.

Esmiuçando cada vez mais os motivos que levam a uma heterogeinização das penas dentro das sentenças proferidas para uma mesma conduta típica, seria a mulher julgada a partir do papel social a ela destinado dentro da sociedade? Estaria a mulher dona de casa, mãe, casada mais propícia a salvar-se das garras da sentença condenatória que a mulher amaziada, de rua, sem crianças? Em que medida as mulheres com mesmo crime cometido podem ter suas sentenças variadas dependendo de seu papel social exercido?  Isto foi, afinal, o que aconteceu com Danúbia?

Considerações finais

A superação dos próprios limites do sistema penal, que engendram a crise da legitimidade pela qual está passando desde que teve suas bases contestadas pela criminologia crítica, passa pelo entendimento de que o lugar que ocupam as mulheres no cenário da criminalidade é uma construção das significações imaginárias sociais sobre as histórias destas mulheres e que estas histórias foram produzidas por/em uma cultura de dominação masculina. Isto porque, foi sempre o corpo generizado como feminino que esteve no centro dos “diagnósticos” que “iluminaram” os julgamentos das mulheres. As práticas jurídicas ajudaram a criar e reproduzem até hoje corpos sexuados denominados “mulheres”. Assim, é notória a natureza de ordem moral da situação de conflito que está em jogo nas práticas penais, cujas situações de estigmas e de preconceitos se fazem presentes.

É esta lacuna de entendimento sobre a realidade social do crime que este artigo pretendeu refletir. Afinal, parece evidente a necessidade de estudos que possam contribuir para que a sociedade disponha de um sistema plural de tratamento das condutas consideradas penalmente condenáveis, combatendo o que o Estado e a sociedade entendem por criminalidade com respostas mais adequadas à complexidade do fenômeno criminal para além, apenas, da reclusão de indivíduos. Isto porque a prisão é uma instituição de sequestros, não só da liberdade dos indivíduos que a ela são submetidos como também da voz, da identidade, da dignidade, da condição de sujeitos. É ainda uma instituição de invisibilidades, pois seus muros demarcam as fronteiras entre as/os que ali estão para serem vigiadas/os e, ao mesmo tempo, torna-as/os invisíveis para a sociedade que está, ao menos momentaneamente, fora.

Referências Bibliográficas

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nota biográfico

Ludmila tem Licenciatura em Ciências Sociais (2004) e Bacharelado em Sociologia (2005) pela Universidade de Brasília. Pela mesma Universidade também cursou mestrado em Sociologia (2008), tendo composto a linha de pesquisa Violência, Segurança Pública e Cidadania, onde estudou mulheres presas por terem cometido assassinato. Agora dá continuidade às suas pesquisas como doutoranda em Sociologia na Universidade de Brasília pela linha de pesquisa Feminismos, Gênero e Raça, realizando reflexões acerca das mulheres presas por tráfico de drogas no Brasil e no México. Possui experiência na área de pesquisa acadêmica em Sociologia, atuando principalmente nos seguintes temas: Gênero, Sexualidades, Sistema Penal e Segurança Pública. Ex-professora da Universidade Católica de Brasília, atualmente trabalha na Secretaria de Educação do Distrito Federal.


 

[1] Título da matéria do jornal G1 de 25/11/2011. Para ler na íntegra: http://oglobo.globo.com/rio/mulher-do-traficante-nem-presa-3323319#ixzz1zTGq52de

[2] Os feminismos, tanto como movimento social quanto como campo de estudos, são essencialmente produzidos de/por/para mulheres (mesmo que haja a pretensão, por parte principalmente das acadêmicas, de que não seja assim). Portanto, neste artigo a linguagem crítica é feita em ordem inversa à gramaticalmente sugerida no português, priorizando as concordâncias no feminino e, só posteriormente, no masculino.  

[3] É tão comum utilizarmos apenas teóricos homens que pressupomos, com a evidencialização apenas dos sobrenomes unissex, que são sempre homens que estão sendo citados. Sendo assim, entendo ser fundamental fazer a citação do nome completo das mulheres para que possamos visibilizar suas produções.

[4] Criminologia é a “atividade intelectual que estuda os processos de criação das normas penais e das normas sociais que estão relacionadas com o comportamento desviante dessas normas; e a reação social, formalizada ou não, que aquelas infrações ou desvios tenham provocado: o seu processo de criação, a sua forma e os seus efeitos”. (Lola Castro, 1983:52)

[5] Título da matéria do jornal Meia hora de 25/11/2011. Para ler na íntegra: http://one.meiahora.com/noticias/bope-vai-atras-da-princesa-de-nem-na-zona-norte_4467.html

 

labrys, études féministes/ estudos feministas
janvier / juin 2013  -janeiro / junho 2013